DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLEITON JUNI… — AREsp AREsp 2689043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLEITON JUNIOR RIBEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE.
- A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLEITON JUNIOR RIBEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 183):
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
2. A responsabilidade do proprietário do veículo conquanto não esteja presente no momento da apreensão ou não seja o possuidor das mercadorias transportadas decorre da legislação tributária e da sua culpa in eligendo/vigilando.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), ao defender a ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento antecipado do mérito, o qual seria indevido por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova.
Sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 688, § 2º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), c/c o art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, argumentando que a pena de perdimento do veículo exige demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, o que não teria ocorrido no presente caso.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja anulado o procedimento administrativo fiscal em que se lavrou o auto de infração e aplicou a pena de perdimento do veículo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 218/227).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta com a finalidade de anular auto de infração e afastar a pena de perdimento de veículo.
A parte ora agravante argumenta que a sentença julgou antecipadamente o mérito sem necessidade, apesar do pedido expresso de produção de provas, e que não há prova da responsabilidade subjetiva do proprietário para aplicar o perdimento, devendo ser reconhecida sua boa-fé e observada a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias.
Em que pese às alegações da parte recorrente quanto ao cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilização pela aplicação da pena de perdimento, em sentido diverso do que pretende levar a crer são as constatações da Corte regional.
O Tribunal de origem afirmou, quanto ao cerceamento de defesa, que havia sido devidamente oportunizada a
[trecho intermediário suprimido]
Por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.498.870/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.