ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu.
4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do
[trecho intermediário suprimido]
não deve-se considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Precedente.
4. Em que pese a ausência de apreensão de redes ou outros instrumentos, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, porquanto a quantidade apreendida (7 kg de peixes) não pode ser considerada ínfima.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 60.419/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016, grifou-se.)
A conclusão é que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83) e que o agravo regimental não conseguiu confrontar os fundamentos da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial.
Por esses fundamentos, voto em não conhecer d o agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.