ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585, 7780, 11806, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão.
4. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, configuran do erro grosseiro."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se do terceiro agravo interno interposto por EDISON EVANGELISTA VILLANOVA (fls. 881-894).
Por meio da decisão monocrática de fls. 792-796, esta relatoria negou provimento ao agravo em recurso especial.
No julgamento do agravo interno de fls. 800-824, a Quarta Turma deste Tribunal Superior negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática impugnada, nos termos da seguinte ementa (fls. 834-835):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Considerando a reiteração de agravo interno manifestamente inadmissível, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Em face d o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do art. 1.021 do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.