ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pedido de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno.
Resultado indicado
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585, 7780, 11806, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Cabimento do pedido de reconsideração contra julgado colegiado e possibilidade de seu conhecimento como embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do pedido de reconsideração contra julgado colegiado, em razão da ausência de previsão legal e regimental.
4. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável para converter pedido de reconsideração em embargos de declaração ou agravo interno quando transcorrido o respectivo prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido de reconsideração contra julgamento colegiado. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para converter pedido de reconsideração em outro recurso quando expirado o prazo recursal."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fls. 915-930) interposto por EDISON EVANGELISTA VILLANOVA contra o acórdão de fls. 906-910, ementado nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de conhecimento do recurso.
III.
[trecho intermediário suprimido]
NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 994 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.
..
(AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Advirto a parte requerente de que a reiteração de expedientes incabíveis com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penas por litigância de má-fé.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.