ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de recuperação judicial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação recursal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de vício no julgamento anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de recuperação judicial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação recursal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de vício no julgamento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as alegações da parte, inclusive quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, assentando que o acórdão recorrido foi claro e suficiente em seus fundamentos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).
4. A inexistência de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pela parte não implica omissão, desde que a fundamentação apresentada seja apta a justificar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
5. A tese recursal relativa à classificação dos créditos e sua vinculação a contratos de exportação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, circunstâncias que atraem a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).
6. A pretensão recursal exige revaloração do contexto fático-probatório, não sendo cabível em recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação do direito federal, e não o rejulgamento da causa (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
7. Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, salvo para suprir vício formal, o que não ocorreu no presente caso (EDcl
[trecho intermediário suprimido]
de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
No presente feito, os vícios apontados, relativos à aplicação da renúncia presumida por previsão legal e de que há pedido expresso na etição inicial da Impugnação de Crédito acerca do valor devido, o acórdão embargado apontou que "o acolhimento da tese recursal relativa à concursalidade do crédito demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.