DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decis… — AREsp AREsp 2689165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- Em razão da quantidade de réus o processo foi desmembrado, tendo a presente ação prosseguido apenas em relação a Leila Pereira Branco e Elyan Dellaperruta.
- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art.
- 8.429/1992. condenar as rés Leila Pereira Blanco e Elyan Dellaperuta à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leila Pereira Blanco e Elyan Dellaperuta e outros oitenta e seis réus,apontando a existência de esquema consistente em diversas deliberações de órgãos da Administração, oficializadas pela então Governadora do Estado, no sentido de contratar a Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp) para realização de projetos variados, o que gerava a subcontratação de Organizações Não Governamentais e outros órgãos, mediante processos fraudulentos de dispensa licitatória.
Em razão da quantidade de réus o processo foi desmembrado, tendo a presente ação prosseguido apenas em relação a Leila Pereira Branco e Elyan Dellaperruta.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art. 10, I, VIII, IX, XI, XII e XIV, da Lei n. 8.429/1992. condenar as rés Leila Pereira Blanco e Elyan Dellaperuta à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Interpostas apelações por Leila Pereira Branco e pelo autor, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do Parquet e deu parcial provimento ao apelo da demandada para afastar da condenação o dano moral coletivo. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.421-1.422):
Apelação Cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Desvio de recursos públicos por contratos e convênios de Secretarias, Autarquias e Companhias Estaduais com a FESP para projetos do governo. Terceirização de mão de obra através de subcontratações de ONGS com dispensa ilegal de licitação e sem fiscalização do repasse das verbas que eram revertidas para empresas fantasmas, operadores e políticos. Participação das rés no esquema. Sentença de procedência parcial. Condenação das Rés à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, pagamento de multa civil e, solidariamente, danos morais difusamente suportados pela coletividade, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
[trecho intermediário suprimido]
verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas(AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.