DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GR… — AREsp AREsp 2689190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0003341-38.2011.8.08.0038, cuja inicial imputava aos demandados a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da suposta prática de nepotismo (fls.
- Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento às apelações dos réus, mantendo incólume a sentença objurgada (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 9196, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0003341-38.2011.8.08.0038, cuja inicial imputava aos demandados a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da suposta prática de nepotismo (fls. 1-18 e 2.054-2.060).
No édito, foram aplicadas ao réu IVAN LAUER - então prefeito municipal - as sanções de: a) pagamento de multa equivalente a 21 (vinte e uma) vezes a sua última remuneração; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por sua vez, com relação aos demandados DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS - cunhado do então prefeito e filhas de secretários municipais -, foram impostas as seguintes reprimendas: a) pagamento de multa equivalente a 7 (sete) vezes a última remuneração de cada um; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 2.366-2.392).
Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento às apelações dos réus, mantendo incólume a sentença objurgada (fls. 2.497-2.514). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.501-2.504):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. CARGO DE CHEFE DE GABINETE DE PREFEITO. NATUREZA DE AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE RAZOABIL1DADE NA NOMEAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À LEI. NOMEAÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA VINCULANTE N. 13, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARENTES DE PRIMEIRO GRAU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. NÍTIDO FAVORECIMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS NO ARTIGO
[trecho intermediário suprimido]
REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XI DO ART. 11. POSSIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. REENQUADRAMENTO TÍPICO-NORMATIVO COM RELAÇÃO ÀS SEGUNDA E TERCEIRA RECORRENTES. INVIABILIDADE. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.