ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10582, 10439, 10455, 7700, 10496, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIG 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 529):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO COMPRADOR DO IMÓVEL A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao considerar que a discussão envolvia a data de início do prazo prescricional, quando na verdade o inadimplemento ocorreu em 21/12/2012, e não em 30/1/2012.
Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão de que a rescisão contratual se deu por culpa da compradora, e que a unidade retornou à embargante, que arcou com os valores sem ser responsável pela quebra contratual.
Sustenta que a prescrição da pretensão da agravada teve
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para corrigir o erro material em relação à menção da data de 30/ 1/2012, como termo inicial de contagem do prazo decenal, devendo constar em seu lugar a data de 20/12/2012.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.