ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 381-384).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL. AUTORA QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. DEMORA INERENTE AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-340).
Nas razões do recurso especial (fls. 353-367), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, porque não houve apreciação da tese de que "a recorrida deixou de efetuar diligências úteis, tão somente reiterando diligências inúteis, inclusive com endereço insuficiente o que demonstra a inercia na resolução da
[trecho intermediário suprimido]
de 3/6/1994, p. 13885.)
A toda evidência, considerando que a ação foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos e a demora na citação subsequente não pode ser atribuída à negligência da parte demandante, torna-se imperativo afastar a tese recursal de ocorrência da prescrição, nos termos acima.
Portanto, não há que se falar em omissão da autora na busca do endereço do demandado, pois a demora é inerente ao próprio mecanismo da justiça.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de desídia da parte autora e à caracterização de demora inerente ao mecanismo da justiça, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.