DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA em face da decisão q… — EAREsp EAREsp 2689236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a " .. conclusão revela-se manifestamente contraditória, pois, se a guia foi apresentada e o pagamento efetivado, não há como se falar em ausência de preparo, mas, no máximo, em mera irregularidade formal no documento apresentado" (fls.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667778/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
Em suas razões, a parte embargante alega que a " .. conclusão revela-se manifestamente contraditória, pois, se a guia foi apresentada e o pagamento efetivado, não há como se falar em ausência de preparo, mas, no máximo, em mera irregularidade formal no documento apresentado" (fls. 468).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ERRONEAMENTE. SÚMULA N. 187/STJ.
1. De acordo com posicionamento do STJ, " é dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019). Aplicação da Súmula 187/STJ, por analogia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1667778/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18.12.2020.)
Nos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.