ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 396 e 493 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 396 e 493 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova demanda a análise dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO OLIVEIRA DO COUTO e outra (CELSO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 386)
Nas razões do presente inconformismo, sustentaram que não se aplica o óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, uma vez que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados e a análise pretendida não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 410).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.205.885/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.