ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2689352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem afirmou que a ação de consignação em pagamento não seria cabível, no caso concreto, porque o valor devido era incerto e ilíquido, não estando claro no acordo celebrado, havendo ainda incerteza acerca do credor, bem como havia a necessidade de comparecimento das partes ao cartório para a regularização de documentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que a ação de consignação em pagamento não seria cabível, no caso concreto, porque o valor devido era incerto e ilíquido, não estando claro no acordo celebrado, havendo ainda incerteza acerca do credor, bem como havia a necessidade de comparecimento das partes ao cartório para a regularização de documentos.
2. Para rever essa fundamentação, e apreciar as teses de que seria cabível a consignatória e de que a intepretação do acordo, pelo Tribunal, dependeria de prévia alegação das partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, ambas providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra que, reconsiderando o decisum anterior, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 646):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E CARÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS DE ACORDO. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. DECISÃORECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No presente agravo interno, a parte agravante alega que a análise de ofensa aos art. 335, inciso IV, do Código Civil e ao art. 547 do CPC, não demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, mas tão-somente a análise do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sobre o credor, de tudo o que consta nos autos, por certo que a pretensão consiste na exoneração de uma obrigação, ainda permeada de incerteza e iliquidez.
O Tribunal de origem afir mou que a ação de consignação em pagamento não seria cabível, no caso concreto, porque o valor devido era incerto e ilíquido, não estando claro no acordo celebrado, havendo ainda incerteza acerca do credor, bem como havia a necessidade de comparecimento das partes ao cartório para a regularização de documentos.
Para rever essa fundamentação, e apreciar as teses de que seria cabível a consignatória e de que a intepretação do acordo, pelo Tribunal, dependeria de prévia alegação das partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, ambas providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.