ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pelo tribunal de origem por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, não havendo análise do mérito da pretensão revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
5. Também se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos pelo tribunal de origem impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A aplicação da multa por embargos protelatórios é justificada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Disposit ivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Foram opostos embargos de declaração, os quais
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula n. 7/STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
(..)
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto MartinS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.