ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2689538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PROTESTO INDEVIDO, CLÁUSULA PENAL ABUSIVA E DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, CLÁUSULA PENAL ABUSIVA E DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo baixa de protesto, devolução de valores cobrados a maior, nulidade de cláusulas abusivas e danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a baixa do protesto, determinar a devolução em dobro de R$ 656,14, declarar a nulidade da cláusula 6ª para reduzir a multa a 10% e fixar R$ 7.000,00 a título de danos morais.
4. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da multa contratual, a cobrança excessiva, o protesto indevido e o dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a condenação por danos morais decorreu de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil diante de protesto indevido por cobrança excessiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e não demonstra, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão das premissas fático-probatórias sobre cobrança excessiva, protesto indevido e dano moral exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando versam sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
o acervo probatório dos autos, inclusive laudo pericial e circunstâncias do protesto, concluiu pela cobrança excessiva e pelo protesto indevido, aplicando a orientação sumulada local e fixando a indenização.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.