DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2689550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS SA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 381-382, e-STJ): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS.
- Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS SA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 381-382, e-STJ):
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS. Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE. Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores. Rejeição. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC. MÉRITO. Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses. Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato. NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018. Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora. Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos. Irrecusável aplicação do CDC. Responsabilidade solidária das rés. Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores. Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea. Manutenção da sentença. Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito. Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435-441, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 402-421, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 265, 389, 403 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 125, II, 485, VI, 884, 944, 945 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre os dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." ..
(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.