DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR DA SILVA (espólio) contra a dec… — AREsp AREsp 2689581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR DA SILVA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- 83 do STJ e sustenta a taxatividade mitigada do art.
Resultado indicado
166): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO REFORMADA. - Não se afigura razoável que a intempestividade dos embargos monitórios opostos seja discutida apenas em sede de apelação, notadamente porque, se o apelo vier a ser provido nesse ponto, resultará na decretação de revelia do agravado, malferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da decisão de mérito. - Os embargos à monitória foram opostos após o prazo legal e, dessa forma, deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR DA SILVA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Invoca a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e sustenta a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC à luz do Tema n. 988 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO REFORMADA. - Não se afigura razoável que a intempestividade dos embargos monitórios opostos seja discutida apenas em sede de apelação, notadamente porque, se o apelo vier a ser provido nesse ponto, resultará na decretação de revelia do agravado, malferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da decisão de mérito. - Os embargos à monitória foram opostos após o prazo legal e, dessa forma, deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 180):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não enfrentou a tese sobre a imprescindibilidade de demonstração de urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, de modo que manteve contradição entre a referência ao Tema n. 988 do STJ e a adoção do critério de razoabilidade, incorrendo ainda em omissão e obscuridade ao não explicitar a urgência do caso;
b) 1.015 do CPC, visto que a decisão admitiu o agravo de instrumento com base em razoabilidade e razoável duração do processo, e não na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, contrariando a tese firmada no Tema n. 988 do STJ;
c) 4º do CPC, pois o afastamento da defesa por meros 19 segundos de atraso afronta a primazia do julgamento de mérito e o tratamento teleológico do processo como instrumento de realização do direito material;
d) 8º do CPC, porque a decretação de revelia por
[trecho intermediário suprimido]
mas do cumprimento de norma que preserva objetivamente a isonomia entre as partes e não comporta a pretendida flexibilização em favor de interpretações subjetivas e arbitrárias acerca da razoabilidade do tempo de admissibilidade do ato processual praticado" (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Ademais, como também pontuado na decisão recorrida, não foi comprovada pela parte recorrente eventual instabilidade no sistema PJe capaz de justificar o atraso no protocolo da peça, de forma que não há falar em prorrogação do prazo legal.
Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.