ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória.
2. A exceção de pré-executividade somente admite conhecimento quando a matéria for de ordem formal e material e puder ser decidida sem dilação probatória.
3. No caso, a pretensão recursal busca reanalisar quitação parcial mediante documentação, o que implicaria dilação probatória, inviabilizando a via eleita.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADECIR MANTOVANI, CATARINA MANTOVANI e CRISTIANE MANTOVANI (ADECIR e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelos agravantes em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual se discutiu a validade de quitação parcial de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda.
Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência, razão pela qual este item é dispensado.
Nas razões do recurso, ADECIR e outros apontaram (1) que a decisão monocrática afrontaria os princípios da segurança jurídica e do trânsito em julgado, argumentando que o recurso especial atacaria todos os fundamentos do acórdão recorrido, apesar da Presidência ter fundamentado a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (2) que não houve afronta as exigências de indicação de dispositivos legais, sustentando que o recurso especial apresentou detalhadamente todos os argumentos de direito; (3) que não há tentativa de reexame de provas, mas sim análise da aplicabilidade do direito federal e da uniformização da jurisprudência; (4) que a decisão monocrática teria desprezado a possibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade para comprovar quitação parcial; (5)
[trecho intermediário suprimido]
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ 2022/0325967-2, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2024)
Destaca-se, ainda, que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar o juízo monocrático, de modo que seu provimento implicaria reexame indevido de matéria fático-probatória, prática vedada nesta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.