DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA CAMPANA PEZZATTI contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 2689646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA CAMPANA PEZZATTI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 995): APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Sentença de improcedência Inconformismo da embargante 1.
- Gratuidade de justiça concedida à embargante em grau de recurso.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a caracterização de fraude à execução na alienação do imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, não se autoriza a aplicação da norma protetiva Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA CAMPANA PEZZATTI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 995):
APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Sentença de improcedência Inconformismo da embargante 1. Gratuidade de justiça concedida à embargante em grau de recurso. Documentos juntados aos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte recorrente 2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação não evidenciada. Fundamentação suficiente à conclusão adotada. Magistrado que é livre para formar seu convencimento, mediante exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Desnecessidade, ademais, de produção de outras provas além da prova documental 3. Pretensão voltada a desconstituir penhora que recaiu sobre bem imóvel de propriedade da embargante. Documentação coligida aos autos a evidenciar que o imóvel foi adquirido pelos genitores da embargante que, à época de sua aquisição, tinha apenas 17 (dezessete anos) e estudava em cursinho preparatório para vestibular Genitora da embargante que figura como executada na ação que ensejou a constrição do imóvel desde agosto/2008 Aquisição do imóvel em nome da embargante, realizada em junho/2021, em fraude à execução. Inaplicabilidade, portanto, da norma protetiva da Lei n. 8.009/90. Recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a caracterização de fraude à execução na alienação do imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, não se autoriza a aplicação da norma protetiva Sentença mantida Recurso não provido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 1022-1028).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 351, 355, inciso I, e 373 do CPC, além dos arts. 1º e 4º da Lei 8.009/1990 e do art. 1.712 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 355, inciso I, do CPC, sustenta que houve julgamento antecipado sem oportunizar a especificação e produção de provas, o que caracterizaria cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença teria fundamentado a improcedência na "insuficiência" probatória.
Argumenta, também, que o acórdão teria incorrido em violação do art. 373 do CPC ao inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da embargante a comprovação de inexistência de fraude à execução, em desconformidade com a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".
9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Portanto, impõe-se concluir que o entendimento adotado no acórdão recorrido, além de não violar os dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente, está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.