ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2689720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil: o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos posteriores.
4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (REMO INCORPORADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA.
1. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 do Código Civil.
2. A prescrição decenal (art. 205 CC) deve ser computada no mínimo a partir do início da vigência da
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Por tais razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 189 e 199, I, e a negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, mantendo-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior e com as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA MARIA e JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.