DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2689769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-89):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - No âmbito do STJ é pacífica a possibilidade da arguição de temas exclusivamente de direito por meio da exceção de pré-executividade, conforme enunciado da Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - O STJ já firmou o entendimento de que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão fundada no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, como é o caso dos autos, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, haja vista a ausência de previsão expressa sobre outro prazo (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460753). - Pelo Princípio da Especialidade, a Lei n. 4.591/64 estabelece que a multa prevista no seu art. 35, § 5º, é cobrável pela via executiva.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 129-134).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aponta violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação, com transcrição dos dispositivos legais.
Argumenta que a discussão é de direito, sem reexame de prova, alegando "error iuris" na valoração da prova, não incidindo a Súmula n. 7/STJ, com citação de precedente: "REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05 abr. 2016, DJe de 08 abr. 2016" (fl. 161).
Nos pedidos, requer provimento do recurso para reconhecer contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, cassar o acórdão, especialmente o que julgou os embargos de declaração, e determinar que o TJPB se manifeste sobre os vícios apontados, com análise específica da certidão cartorária dotada de fé pública.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 164-183).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 214-218), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.