DECISÃO JOSÉ ANDERSON PURETZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2689951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ANDERSON PURETZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 334, § 1º, "b", do Código Penal (na redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
Dessa forma, quem importa ou exporta mercadoria proibida, cometendo o ilícito de contrabando, pode perfeitamente assim o executar por meio de paga (ato que antecede ao cometimento do crime), de recompensa (ato posterior à execução do crime) ou até mesmo desprovido de quaisquer desses propósitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ANDERSON PURETZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0000165-73.2014.4.03.6002.
O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, "b", do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.008/2014).
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 59 do Código Penal e 387, I e II, do Código de Processo Penal. Defendeu a ocorrência de excesso na dosimetria da pena. Requereu a redução da pena ao mínimo legal "ou então próximo ao mínimo" (fl. 579).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 639-643).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
O Tribunal de origem assim efetuou a dosimetria da pena imposta ao acusado (fls. 556-557, grifei):
..
Na primeira fase , o juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da quantidade de cigarros apreendidos.
A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando não ser possível agravá-la em razão da quantidade de cigarros apreendidos, enquanto o MPF pede a sua exasperação também em razão disso.
Com razão o MPF. No caso, a quantidade de cigarros contrabandeados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar superior ao fixado na sentença.
Ao contrário do que alega a defesa, a quantidade de cigarros constitui fator apto a aumentar a pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionando-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa:
..
Por isso, diante da expressiva quantidade de 787.000 (setecentos e oitenta e sete mil) maços que foram apreendidos, correspondentes a quase 16.000.000 (dezesseis milhões) de cigarros, provejo o recurso da acusação nesse ponto para exasperar ainda mais a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto). O MPF, todavia, pede seja reconhecida a circunstância agravante de paga ou promessa de pagamento (CP, art. 62, IV), no que tem razão.
Com efeito, o acusado admitiu, em sede policial, que receberia R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo transporte da mercadoria. O STJ tem
[trecho intermediário suprimido]
de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 278).
Dessa forma, quem importa ou exporta mercadoria proibida, cometendo o ilícito de contrabando, pode perfeitamente assim o executar por meio de paga (ato que antecede ao cometimento do crime), de recompensa (ato posterior à execução do crime) ou até mesmo desprovido de quaisquer desses propósitos.
Assim, é de rigor manter o reconhecimento da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensando-a, como feito pelo acórdão recorrido, com a atenuante de confissão reconhecida em benefício do recorrente.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do re corrente para 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, devendo, pelo juízo da execução, ser efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.