DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 2690019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
Como exemplo paradigmático podemos inferir da [trecho intermediário suprimido] S.A E OUTRO provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
De início, cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", em razão de não ter apresentado impugnação específica contra a incidência da Súmula 83 do STJ.
Cumpre destacar que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, a agravante assim dispôs (fls. 2100-2122):
Vimos aqui demonstrar aqui uma questão eminentemente processual, qual seja, a jurisprudência invocada não se aplica ao caso em debate de forma que fica afastada a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
O lançamento impugnado decorreu de diversas operações consideradas como hipóteses de incidência de ICMS, portanto passiveis de tributação. O v. Acórdão recorrido afasta uma a uma. In verbis:
.. A fundamentação do v. Acórdão embora aparentemente aplique entendimento já consolidado na verdade engloba todas operações distintas como se tratasse de uma única operação. Sem apartar operações que nitidamente não se incluem entre aquelas consideradas como impassíveis à incidência do ICMS, ou seja, apenas parcialmente pode ser anulado o lançamento dado que nem todas operações são efetivamente consideradas como atividade-meio impassíveis de sofrer a incidência do imposto de circulação.
Como exemplo paradigmático podemos inferir da
[trecho intermediário suprimido]
S.A E OUTRO provido.
(REsp n. 1.783.008/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 15/4/2024. - grifo nosso)
Assim sendo, merece parcial reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento da Corte de origem está em dissonância com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que os honorários sucumbenciais, quando ultrapassadas as quantias de cada uma das faixas anteriores estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC/15, observem de rigor a aplicação subsequente do escalonamento na sua fixação.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma escalonada, de acordo com as quantias de cada uma das faixas anteriores estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.