DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2690184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que "ao contrário do exposto na r. decisão objurgada, o Parquet refutou a contento a negativa de seguimento levada a efeito pelo Tribunal a quo, com base na Súmula 83 do STJ, tendo o recurso de agravo em recurso especial, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade recursal" (fl.
- De início, em razão de o recorrente ter impugnado especificamente os pontos da decisão de origem, que inadmitiu seu recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10010, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.323):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.347-1.348).
O agravante sustenta que "ao contrário do exposto na r. decisão objurgada, o Parquet refutou a contento a negativa de seguimento levada a efeito pelo Tribunal a quo, com base na Súmula 83 do STJ, tendo o recurso de agravo em recurso especial, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade recursal" (fl. 1.362).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de o recorrente ter impugnado especificamente os pontos da decisão de origem, que inadmitiu seu recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 1.323-1.324 e 1.347-1.348.
Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, ao argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015 e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito de que "Segundo a Teoria Actio Nata, somente se pode falar em fluência de prazo prescricional a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito pelo titular" (fl. 1.206).
Destarte, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 1.323-1.324 e 1.347-1.348 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a aplicabilidade, ou não, da Teoria Actio Nata, para fixação o termo inicial do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.