DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não… — AREsp AREsp 2690228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal/RJ (evento 29 integrado pelo evento 42) que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência antes deferida, com fundamento no art.
- 170-A do Código Tributário Nacional, resguardada a autoridade fazendária a fiscaliz ação do procedimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 507-508):
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RECEITA BRUTA.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal/RJ (evento 29 integrado pelo evento 42) que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência antes deferida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, de modo a assegurar à parte autora i) o direito à não incidência dos tributos devidos na forma do Simples Nacional sobre as gorjetas/taxas de serviços recebidas nas faturas e destinadas aos seus empregados; bem como para ii) reconhecer o direito da Autora à compensação desses tributos indevidamente recolhidos sobre as gorjetas/taxas de serviços, nos últimos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, a serem corrigidos pela Taxa Selic, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, observado disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, resguardada a autoridade fazendária a fiscaliz ação do procedimento. Houve condenação da UF/FN em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Na forma do art. 496, I, e § 3º, I, do CPC, descabe a remessa necessária, dado o benefício econômico em debate nos autos, inferior a 1000 salários-mínimos (Valor da causa: R$ 85.430,50).
3. A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade da inclusão de gorjetas no conceito de receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do Simples Nacional pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018.
4. A contribuição ao Simples Nacional ocorre por meio da incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. Quanto ao tema, o art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte, define como receita bruta o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 18, §3º).
5.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem grifo no original)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. BASE DE CÁLCULO. GORJETA. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.