DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ DURVAL SILVA QUEIROZ, contra a decisão monocrá… — AREsp AREsp 2690238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ DURVAL SILVA QUEIROZ, contra a decisão monocrática de fls.
- 518/519, e-STJ, que não conheceu do recurso especial do ora insurgente, ante a intempestividade.
- Com efeito, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.
- Todavia, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ DURVAL SILVA QUEIROZ, contra a decisão monocrática de fls. 518/519, e-STJ, que não conheceu do recurso especial do ora insurgente, ante a intempestividade.
Com efeito, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.
Todavia, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.
Assim, verifica-se da juntada da documentação às fls. 434/440 e 530/536, e-STJ, a ocorrência de suspensão do prazo recursal no dia 29 de março de 2024; bem como o estabelecimento de ponto facultativo em 28 de março de 2024.
Desta forma, revela-se tempestivo o recurso especial.
Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada.
Passo a nova apreciação do reclamo.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 389/396, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 702, § 2º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA CASADA. CLÁUSULA "ENCARGOS FINANCEIROS" QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 401/403, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 407/433, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10, 317, 321, 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 411/415, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre limitação dos juros moratórios das cédulas rurais a 1% ao ano.
No mérito, alega: (a) a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263) grifou-se
Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 518/519, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 401/403, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.