ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2690248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir.
2. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil.
3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
III. Dispositivo.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 583-586).
Sustenta ao agravante que "o referido acidente de trânsito encontra-se sub judice em ação penal em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sendo que as circunstâncias fáticas da colisão ainda estão sendo objeto de apuração pela esfera criminal" (fl. 6 do expediente avulso).
Alega que, nesse contexto, a antecipação do juízo cível caracterizaria afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da congruência.
Aduz que "a manutenção da condenação civil nestes termos poderá acarretar grave e irreparável prejuízo financeiro ao agra- vante, sobretudo na hipótese, bastante plausível, de improcedência da ação penal. Isso porque o pagamento antecipado das indenizações fixadas - cuja soma ultrapassa R$ 70.000,00 - sem que haja confirmação definitiva de sua responsabilidade representa verdadeira violação aos princípios da proporcionalidade e da não culpabilidade" (fl. 7 do expediente avulso).
Não houve contraminuta (fl. 17 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir.
2. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil.
3. O agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.687/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.070, ambos do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.187.139/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.