DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2690408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LAUDENICE MARIA DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Condenação na seara criminal por homicídio privilegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10433, 899, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LAUDENICE MARIA DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 950-959, e-STJ):
Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte a tiros do filho da autora. Autoria e materialidade do crime inconteste. Condenação na seara criminal por homicídio privilegiado. Dever de indenizar verificado. Pretensão de minoração dos danos morais. Não acolhimento. Valor arbitrado já aquém dos valores geralmente arbitrados em casos similares. Culpa concorrente. Descabimento. Pedido de pensionamento pela genitora. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que a vítima contribuía economicamente para o núcleo familiar e da dependência econômica do ente familiar. Sentença mantida.
1. "Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020)" (REsp n.1.671.344/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).
2. "3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
3. É possível a discussão a respeito da culpa concorrente na esfera cível, pois "apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso". (REsp n. 1.354.346/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 26/10/2015.) e " .. 4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do
[trecho intermediário suprimido]
de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.665/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) grifou-se
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.