DECISÃO A matéria objeto dos presentes autos encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal… — AREsp AREsp 2690473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A matéria objeto dos presentes autos encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), aguardando julgamento dos Recursos Especiais n.
- 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Discute-se nesses recursos a seguinte tese: "Definir se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art.
- 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
A matéria objeto dos presentes autos encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), aguardando julgamento dos Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Discute-se nesses recursos a seguinte tese: "Definir se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.