DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IUR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2690481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IUR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastando violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls.
- 112-114); (ii) a controvérsia relativa à multa do art.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil está solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, pois a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo remanescente quando há adimplemento parcial do valor exequendo (fls.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a incidência da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4805, 10880, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IUR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 112-114); (ii) a controvérsia relativa à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil está solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, pois a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo remanescente quando há adimplemento parcial do valor exequendo (fls. 111 e 114-115); e (iii) inaplicável, ao caso concreto, o Tema 677/STJ (REsp 1.134.186) por não guardar correlação com a tese deduzida (fl. 112).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deixou de enfrentar o "único pedido" formulado nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por decisão "lacônica" e citra petita (fls. 122-126).
Sustenta que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de direito e devidamente prequestionada, com desnecessidade de reexame de provas (fls. 124-126).
Aduz que o depósito realizado pela devedora teve por finalidade exclusivamente garantir o juízo para impugnação, com pedido de não liberação, efeito suspensivo e caução, não configurando pagamento; defende que a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve incidir sobre o valor total da condenação e não apenas sobre o saldo remanescente, apontando precedentes que tratam da incidência da multa na hipótese de depósito para garantia, incluindo julgados que mencionam a incidência sobre o "saldo devedor" (fls. 126-133).
Impugnação às fls. 144-150, na qual a parte agravada alega deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF; sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; defende a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ; afirma que houve pagamento do valor incontroverso no prazo, de modo que a multa incide apenas sobre eventual saldo não pago; requer a manutenção da inadmissibilidade do agravo e, em caso de conhecimento, a remessa das contrarrazões ao Superior Tribunal de Justiça; e requer observância do nome do patrono para fins de intimação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor remanescente. Precedentes.
(..)
6. Recurso provido para afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J sobre a parcela da dívida depositada no prazo calculado conforme a prerrogativa prevista no artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50. (REsp 1261856/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Em tais condições, mesmo superado o óbice de conhecimento, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.