DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município do R… — AREsp AREsp 2690566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO POR DESCUMPRMENTO DE EDITAL DE DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 53):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO POR DESCUMPRMENTO DE EDITAL DE DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO PARALIZADO POR VÁRIOS ANOS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRAM CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos forma rejeitados (e-STJ, fls. 80-83).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 89-105), o recorrente apontou violação aos arts. 7º, 8º, 25, 10, 26 e 40 da Lei n. 6.830/1980; e ao art. 10 do CPC/2015.
Apontou equívoco no acórdão recorrido, na medida em que este deixou de reconhecer a exigência de intimação prévia da fazenda pública para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
Argumentou que "a oitiva prévia da Fazenda Pública é imprescindível para que eventuais causas de suspensão ou interrupção do lapso prescricional sejam levantadas antes da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ, fls. 93).
Afirmou que o processo permanecera paralisado por culpa atribuível apenas ao cartório.
Sem contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 109-112), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 119-138).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, a qual foi julgada extinta com fundamento na prescrição intercorrente.
Na presente insurgência, busca o ora agravante a reforma do julgado, alegando, em síntese, a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
Sobre a questão da prescrição intercorrente, a Primeira
[trecho intermediário suprimido]
tentativa de citação em 17/12/2007, com a devolução do processo após a tentativa frustrada de citação, ocorrida em 16/01/2008, ficando paralisado até o peticionamento ocorrido em 19/12/2016, configurando a prescrição intercorrente, diverso do que procura fazer crer o embargante.
Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, se pronunciado pela ocorrência da prescrição intercorrente, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.