ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2690568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
- ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM CIÊNCIA DO ÓBITO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1.749.223/CE, Julgamento: 7/2/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/2/2023) Além disso, eventual alegação de nulidade carece de demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM CIÊNCIA DO ÓBITO. VALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE INGRESSO DE CESSIONÁRIOS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS OU ASSISTENTES. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os atos processuais praticados pelo advogado antes da comunicação do óbito do representado são válidos, ausente má-fé ou ciência prévia do falecimento, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
2. Inviável o acolhimento da tese recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como aquela deduzida com fundamentação deficiente ou sem correlação lógica com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO CORRÊA DE SÁ SOUTO e TERESA CRISTINA DIAS CORRÊA DE SÁ (JOSÉ e TERESA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal, assim ementado (e-STJ, fls. 45-50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PELO LOCADOR POR FALTA DE PAGAMENTO. ÓBITO DO LOCATÁRIO NÃO COMUNICADO NO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A EXPEDIÇÃO DA ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO. NOVOS OCUPANTES QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, IMPUGNARAM A ORDEM DE DESPEJO, ARGUINDO NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ELES PROPOSTA. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS A MORTE DO MANDANTE, UMA VEZ QUE DESCONHECIA O FATO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE USUCAPIÃO
[trecho intermediário suprimido]
sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda . 6. Recurso especial provido.
(REsp 1.749.223/CE, Julgamento: 7/2/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/2/2023)
Além disso, eventual alegação de nulidade carece de demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
Por fim, cumpre registrar que a própria decisão de admissibilidade proferida no Tribunal estadual destacou a deficiência das razões recursais, por ausência de correlação lógica entre a invocação genérica do art. 5º, LV, da CF e a ratio decidendi do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF. Tal deficiência impugnativa, de caráter autônomo, constitui óbice suficiente à inviabilidade da tese.
Nesses termos, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.