DECISÃO Cuida-se de agravo de MANOEL CLEMENTINO ALVES NETO e GIOVANI DA SILVA NASCIMENTO contra decisã… — AREsp AREsp 2690671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MANOEL CLEMENTINO ALVES NETO e GIOVANI DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, respectivamente, à pena de 16 anos de reclusão; e 13 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MANOEL CLEMENTINO ALVES NETO e GIOVANI DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000140-13.2017.8.15.0271.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, respectivamente, à pena de 16 anos de reclusão; e 13 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls. 639/641).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ACUSADOS SUBMETIDOS A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. RÉUS CONFESSOS. PLEITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA PENA. ALEGADO EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE A MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELACIONADO À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPELHADA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MITIGAÇÃO EM SEGUNDA FASE JUSTA E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A CONFISSÃO QUALIFICADA. SOBEJAMENTO DE TRÊS VETORES DO ART. 59, DO CP, VALORADOS NEGATIVAMENTE (MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AVANÇO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REANÁLISE COM CARÁTER PURAMENTE PEDAGÓGICO. DEMAIS FASES ISENTAS DE REPAROS. QUANTUM FINAL INALTERADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DES PROVIDOS." (fls. 697/698)
Em sede de recurso especial (fls. 714/721), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque argumenta que o juiz utilizou um único fato para negativar duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), violando o princípio do " no bis in idem ". Destaca que as duas vetoriais foram negativadas em razão da vítima ser adolescente.
Em seguida, para a segunda fase da dosimetria, afirma que foi desproporcional a redução de 2 anos, apesar da existência de duas atenuantes (confissão e menoridade do réu), devendo ocorrer redução de 1/8 para cada atenuante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reforma parcial da sentença e do acórdão para ajustar a dosimetria da pena, decotando a culpabilidade e aplicando maior redução pela incidência das atenuantes.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (fls. 723/731).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Para o recorrente Giovani, a exasperação da pena-base deve ser reduzida de 6 anos para 4 anos e 6 meses, ante o decote de uma das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, considerando as duas atenuantes, a pena deve ser reduzida em 3/12 (1/12 1/6) para alcançar 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, incidente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, diminui-se a pena em 1/6 para alcançar 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, pena que torno definitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena dos agravantes nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.