ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2690708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
- O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, relacionados à aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, relacionados à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à manifestação do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não sendo admissíveis para revisão da matéria discutida nos autos.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental em decisão devidamente fundamentada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c; Código Penal, arts. 45, 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls.
[trecho intermediário suprimido]
interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.
5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.
6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.
7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados." (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.