DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITI… — AREsp AREsp 2690754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; e na ausência de violação dos arts.
- 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n.
- 4.591/1964 e 108, 109, 506, 513, § 5º, 674 e 779, I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na ausência de violação dos arts. 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964 e 108, 109, 506, 513, § 5º, 674 e 779, I, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação exoneratória de débito cumulada com prestação de contas e obrigação de fazer e não fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 264-265):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE DÉBITO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. - AÇÃO AJUIZADA PELA COHAB-CT CONTRA O CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA COHAB QUANTO AO PAGAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO E EXCLUIU A OBRIGAÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS INDIVIDUAIS DO PROMITENTE COMPRADOR ENQUANTO TEVE A POSSE DA UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONDOMÍNIO QUANTO ÀS DESPESAS COMUNS. NÃO CONHECIMENTO. - DESPESAS INDIVIDUAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO PELO CONDOMÍNIO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E QUE ESTARIAM SUJEITOS À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E À REGRA DE TRANSIÇÃO. - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO PROMITENTE VENDEDOR. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP Nº 1345331 JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PROMITENTE VENDEDOR QUE SE REFORÇA COM A RETOMADA DO IMÓVEL. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 288):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. - OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REFERÊNCIA EXPRESSA AO PRECEDENTE DO STJ CONSUBSTANCIADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COHAB-CT, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, EM
[trecho intermediário suprimido]
pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
4. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá s eja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.554/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira, Turma, julgados em 8/2/21, DJe de 5/3/2021.)
Ante o ex posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal estadual com a devida baixa no STJ , para que permaneçam suspensos até a publicação do acórdão representativo da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.