ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2690790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.277,94.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos emergentes em R$ 170,74, lucros cessantes em R$ 1.627,00 e danos morais em R$ 8.000,00.
4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, majorou a indenização pela locação do veículo para R$ 1.268,74, afastou os danos morais, não conheceu documentos juntados a destempo e concluiu pela ausência de prova da desvalorização do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questão em discussão consiste em (i) saber se há violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é possível reexaminar provas para reconhecer desvalorização do veículo e admitir documentos novos à luz dos arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a demora no conserto do veículo caracteriza dano moral à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acolhimento das teses sobre desvalorização do veículo e da existência de danos morais decorrente do atraso, em mais de três meses, no reparo do automóvel, demandaria revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
e indeferiu a compensação.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a situação dos autos implica apenas em aborrecimento no cotidiano, ainda que haja atraso no conserto por três meses.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV- Súmula n. 98 do STJ
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518 do STJ).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gra tuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.