ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2690792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A questão em discussão consiste em saber se o artigo 476 do Código Civil foi prequestionado, considerando a ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.
- O prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do artigo 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da recorrente com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto à não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à incidência do diploma consumerista e à ausência de previsão contratual que vinculasse a entrega do bem à obtenção do financiamento na Caixa Econômica Federal, e fundamento na Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF, pela não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à incidência do diploma consumerista e à ausência de previsão contratual que vinculasse a entr ega do bem à obtenção do financiamento na Caixa Econômica Federal, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o artigo 476 do Código Civil foi prequestionado, considerando a ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do artigo 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no caso.
4. A agravante não atacou as premissas do acórdão quanto à existência de relação de consumo e sua participação na cadeia de fornecimento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da recorrente com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto à não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à incidência do diploma consumerista e à ausência de previsão contratual que vinculasse a entrega do bem à obtenção do financiamento na Caixa Econômica Federal, e fundamento na Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil.
A agravante afirma, contrariamente, que o artigo 476 do Código Civil teria sido prequestionado.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
De mais a mais, a incidência do verbete sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal não foi impugnado no agravo interno. A agravante não atacou as premissas do aresto quanto à incidência do diploma consumerista e à ausência de previsão contratual que vinculasse a entrega do bem à obtenção do financiamento na Caixa Econômica Federal. A argumentação tecida pela agravante, no aspecto, faz expressa referência ao próprio instrumento particular de compra e venda de imóvel do condomínio Calegaris (e-STJ fls. 417 e ss.), e não à moldura fática do acórdão do Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento da insurgência em razão do óbice da Súmula 5 desta Corte superior.
Forte nessas razões, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.