ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2690846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Nestes autos, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido, relativa ao fato de que alguns atos processuais já teriam sido remunerados, fundamento relevante para a delimitação do valor devido, não foi atacada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9596, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 283 do STF.
2. A segunda instância fixou os honorários advocatícios por arbitramento em R$ 33.000,00, justificando que, por se tratar de honorários contratuais e não de verba sucumbencial, não se aplicam as normas de fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação.
3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal especial demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise da pretensão recursal demanda revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada possui fundamento suficiente não impugnado pela parte agravante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF.
7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, não afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambos desta Corte, e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alega que "o
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nestes autos, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido, relativa ao fato de que alguns atos processuais já teriam sido remunerados, fundamento relevante para a delimitação do valor devido, não foi atacada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.