DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS DA COSTA MEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2690937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS DA COSTA MEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, ambos da Lei n.
- 1.794/1.801), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10904, 5555, 7942, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS DA COSTA MEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Execução Penal n. 8015001-68.2023.8.05.0000.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, ambos da Lei n. 10.216/2001, e do art. 97, § 4º, do Código Penal (fls. 1.733/1.746).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.794/1.801), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.810/1.824).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.887/1.896).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na hipótese, a Corte de Origem firmou seu convencimento no fato de que inexiste um estudo social sobre a necessidade de suporte familiar adequado, que aborde a possibilidade de um efetivo controle sobre a conduta do Paciente por parte dos seus genitores, pessoas com idade já avançada. Tal preocupação decorre dos laudos periciais que descrevem o Recorrente como alguém " .. bastante complexo, com diagnóstico difícil de ser estabelecido", e dos relatos de que o Paciente " .. frequentemente se envolvia em brigas no seio familiar e fraturou 3 (três) costelas do genitor com um soco" (fl. 1.639).
Assim, no que se refere à suposta violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, ambos da Lei n. 10.216/2001, e do art. 97, § 4º, do Código Penal, o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem - embora ve iculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ) -, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC à espécie (prequestionamento ficto) ante a inovação recursal verificada, circunstância que afasta a existência de vício no pronunciamento exarado em segundo grau, pressuposto indispensável para incidência da norma em comento: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º, § 1º, AMBOS DA LEI N. 10.216/2001, E O ART. 97, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 211/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.