DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2690949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITA TESES DE NULIDADE DE DECISÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA A DEVEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- ALEGADA NULIDADE POR NÃO TER SIDO INTIMADA A RESPEITO DOS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR OU DA DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
Resultado indicado
Contraminuta apresentada (fls. [trecho intermediário suprimido] Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 213-216).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 169):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA TESES DE NULIDADE DE DECISÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA A DEVEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE POR NÃO TER SIDO INTIMADA A RESPEITO DOS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR OU DA DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR. PLEITO PARA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOMPANHADA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA EM SEGUNDO GRAU. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE REITEROU, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 179-192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 84, IV, do CPC, "com a finalidade de modificar o Acórdão combatido e reconhecer que a manifestação da recorrente não teve a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo" (fl. 186),
(ii) arts. 9º, caput, e 10 do CPC, "quando o Acórdão não reconheceu a nulidade ocorrida em primeiro grau no momento em que se permitiu a realização de Sisbajud com cálculos que não foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa" (fl. 191),
(iii) art. 523, caput e § 1º, do CPC, pois "os honorários advocatícios e a multa de 10% (dez por cento) são absolutamente indevidos, mas constaram no cálculo apresentado pela parte contrária" (fl. 187), e
(iv) arts. 1.008 do CPC e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/81, porquanto o termo inicial da incidência da correção monetária está errado (fl. 191).
No agravo (fls. 222-230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.225/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.