DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MAGOSSI CAVASSAN contra a decisão… — AREsp AREsp 2691025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MAGOSSI CAVASSAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Requer o não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MAGOSSI CAVASSAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Requer o não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores.
O julgado foi assim ementado (fls. 199-205):
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO. Desistência do negócio pelo comprador. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Desfazimento do negócio que se operou de forma administrativa em 2021. Falta de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. Pretensão de compelir a vendedora a restituir 80% do valor pago. Acolhimento. Retenção de todo o montante pago pelo adquirente que implicaria evidente enriquecimento sem causa da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, o que é vedado pelo art. 51, IV do CDC. Incidência das regras previstas no CDC. Contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Fixação do valor da retenção em 20% dos valores efetivamente pagos pelo comprador. Patamar que atende o objetivo de cobrir despesas administrativas, de publicidade e formalização de contrato, considerando se tratar de lote sem edificação. Sentença reformada nesse ponto.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 238-240):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. Alegação de omissão quanto ao abatimento de taxas de conservação, fundo de melhoramentos, transporte e contribuição social de clube, não impugnados pelo autor. Acolhimento. Necessidade de integração do acórdão. Vício sanado. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º, LV, da Constituição Federal, pois a decisão que acolheu os embargos de declaração modificou substancialmente o julgado sem a prévia intimação
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.