DECISÃO CEZAR MATIAS SOARES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2691071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CEZAR MATIAS SOARES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- 5005233-98.2024.4.04.0000 O agravante foi condenado "nos autos da Ação Penal 5002368-71.2022.4.04.7017/PR, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 4º, incisos I, II e V, da Lei 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão.
- Na oportunidade, o magistrado sentenciante decretou o perdimento do veículo Toyota/Corolla, placas ARW-4013, de propriedade do réu (evento 452, DOC3, item 3.6.3)". (fl.
Resultado indicado
O Tribunal recorrido, embora inicialmente tenha, em decisão monocrática, concedido o efeito suspensivo pleiteado, no julgamento colegiado do mérito do pedido revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3574, 12334, 3568, 3656, 12333, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
CEZAR MATIAS SOARES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005233-98.2024.4.04.0000
O agravante foi condenado "nos autos da Ação Penal 5002368-71.2022.4.04.7017/PR, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 4º, incisos I, II e V, da Lei 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão. Na oportunidade, o magistrado sentenciante decretou o perdimento do veículo Toyota/Corolla, placas ARW-4013, de propriedade do réu (evento 452, DOC3, item 3.6.3)". (fl. 2.294)
Para compreensão da controvérsia, colaciono o seguinte trecho do relatório do acórdão do Tribunal de origem (fl. 2.294):
Irresignada, a defesa do acusado apelou, na forma do art. 600, § 4º, do CPP (evento 475, idem). Os autos ainda não foram remetidos a esta Corte.
Paralelamente, o Juízo de origem distribuiu a Alienação Judicial Criminal 5000392- 58.2024.4.04.7017/PR e proferiu despacho com o seguinte teor (evento 3):
..
2 . A defesa sustenta, em síntese, que a apelação criminal é recurso dotado de efeito suspensivo, razão pela qual não há que se falar em alienação antecipada do bem, sobretudo porque ausente fundamentação para tanto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença para impedir que o veículo sofra busca e apreensão e seja leiloado (evento 1, DOC13). Acosta documentos.
3. O pedido de liminar foi deferido (evento 2).
O Tribunal recorrido, embora inicialmente tenha, em decisão monocrática, concedido o efeito suspensivo pleiteado, no julgamento colegiado do mérito do pedido revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido. (fl. 2.297)
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 144-A e 597, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) ausência de fundamentação adequada na decisão judicial que determinou a alienação antecipada de seu automóvel, uma vez que não demonstrada a depreciação do bem; b) necessidade de trânsito em julgado da condenação como requisito para expropriação de seus bens.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.385-2.390).
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso.
Considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ no que se refere à tese de que a decisão judicial não demonstrou a existência de depreciação do veículo.
No entanto, o recorrente deixou de
[trecho intermediário suprimido]
a perda do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placas ARW4013 , ou seja, originária e consequência direta do título executivo judicial (sentença penal condenatória).
Com isso, tenho que tomadas as providências ao alcance deste juízo para cumprimento da ordem de perdimento do bem, de modo que, em regra, seria o caso de arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento no caso de sobrevier notícia sobre sua localização ou interesse de terceiros.
Mantenho a restrição de circulação. Ciência ao MPF. Em seguida, arquivem-se."
Nesse cenário, no qual foi determinado o arquivamento da alienação judicial, em razão da não localização do bem que se encontrava sob a tutela do ora agravante, é de se reconhecer a existência de alteração fática e processual que, por ora, torna insubsistentes os argumentos apresentados nas razões do agravo e do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.