ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1927895/RS, Relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento , D Je ).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.
2. O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois inexiste divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a análise dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A pena acessória de inabilitação para dirigir foi considerada adequada, uma vez que o veículo automotor foi utilizado na práti ca do delito, e a profissão do acusado não se enquadra na exceção para motoristas profissionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor é adequada quando o veículo é utilizado na prática do delito. 2. A análise de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não cabendo revisão em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1927895/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 16.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fl. 500-503, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7.
O Tribunal de origem inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
dominante nos Tribunais Superiores. Não se trata, no caso, de juízo formado "por uma matemática de julgados no mesmo sentido" mas, sim, de aplicação da jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar de superação do enunciado sumular . 2. O Tribunal a quo manteve o quantum determinado a título de prestação pecuniária, apontando que não haveria evidências, nos autos, acerca da impossibilidade de o recorrido arcar com o valor estabelecido. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A manutenção da pena acessória de inabilitação para dirigir foi mantida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, não sendo possível sua exclusão. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no R Esp 1927895/RS, Relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento , D Je ). 16/11/2021 19/11/2021. (destaquei).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.