ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2691280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA OLIVIA CRUZ MONTEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo os demais fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) Não configuração de cerceamento de defesa, considerando que o magistrado é o destinatário final das provas e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da demanda;
b) Validade do contrato eletrônico celebrado por meio de biometria facial, IP e geolocalização, sem indícios de fraude;
c) Óbice da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, sustentando que houve cerceamento de defesa e que o contrato eletrônico é nulo em razão de fraude. Argumenta, ainda, que a análise da controvérsia não demanda
[trecho intermediário suprimido]
a corroborar suas assertivas e ainda, desconstituir as afirmações da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da apelante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Corte de origem concluiu que houve: "Ausência de indícios de fraude - Direito de arrependimento não exercido no prazo legal - Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor - Contrato válido" (fl. 227).
Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de que não houve indícios de fraude no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que não cabe tal análise nesta Corte, diante do enunciado sumular n. 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.