DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2691367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto
ou desacerto do ato atacado. 2. Rejeita-se a alegação de ausência de citação da agravante quando houver seu comparecimento espontâneo nos autos por meio de advogado constituído. 3. Ao deixar de impugnar tempestivamente os cálculos apresentados pela contadoria judicial, a parte executada incorre em preclusão temporal. 4. A parte executada tem o dever processual de colacionar a planilha de cálculo que entende correta, por se tratar de ônus imposto pelo art. 525, §4º, do CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada em 22/1/2024, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo incólume a decisão que, no cumprimento de sentença arbitral, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. A relatora, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, ao enfrentar a controvérsia, delimitou o âmbito cognitivo próprio do agravo de instrumento, assentando a natureza secundum eventum litis do recurso e repelindo a análise de matéria não ventilada nem decidida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância (fls. 88, 90-91, 94). No que toca à alegação de nulidade por ausência de citação, a relatora concluiu que o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogado constituído, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 89-90). Afirmou, ainda, que constou no instrumento de mandato o número completo do processo executivo, revelando ciência inequívoca da execução (fl. 90). Sobre os cálculos homologados, entendeu configurada a preclusão temporal, pois a executada deixou de impugná-los tempestivamente e não
[trecho intermediário suprimido]
garantia processual foi efetivamente violada. A avaliação da possibilidade de prejuízo real, exigir-se-ia o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES
ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.