DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2691370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial e deficiência na fundamentação quanto à alteração do regime de cumprimento de pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 995-996):
Direito penal. Agravo regimental. Reincidência e substituição de pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial e deficiência na fundamentação quanto à alteração do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação de argumentos em agravo regimental, especialmente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A reincidência, mesmo que não específica, pode justificar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a medida não for socialmente adequada, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
5. A ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, pois não basta citar acórdão de outro tribunal sem demonstrar a similitude fática e jurídica com o caso em análise.
6. Não é admissível a inovação de argumentos em agravo regimental, especialmente quando a fundamentação original do recurso especial é deficiente, conforme a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.019-1.021).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, II, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da individualização da pena, haja vista que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da existência de condenações anteriores.
Afirma que tais condenações não decorreram de crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, tampouco configuram reincidência específica.
Defende que o acórdão recorrido não adotou fundamentação concreta e individualizada, violando o dever de motivação das decisões judiciais e o princípio da isonomia.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.