ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2691411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o advogado substabelecente sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar honorários de sucumbência na ação principal, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento de honorários.
2. A ausência de reserva de poderes no substabelecimento afasta a legitimidade do advogado para executar honorários diretamente nos autos, especialmente quando há controvérsia sobre o montante devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO e outros em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) os Agravantes atuaram como únicos procuradores da Chibatão no processo no patrocínio da causa, somente vindo a ser destituídos a pedido do ex-cliente por volta de 09 meses depois de ter sido proferida a sentença. Desta feita, quando de suas saídas do processo já tinham os Agravantes reconhecidos em seu favor crédito de honorários de sucumbência a luz do art. 85 do CPC". Para tanto, sustenta que possui direito ao recebimento dos honorários arbitrados em sentença. Por fim, reitera a necessidade do rateio proporcional da verba honorária.
A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1041/1060, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o advogado substabelecente sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar honorários de sucumbência na ação principal, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma de
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012).
Desse modo, conforme já exaustivamente tratado, as instâncias ordinárias adotaram solução jurídica que se filia aos entendimentos do STJ.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.