DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A — AREsp AREsp 2691466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento da não demonstração de ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas n.
- Afirma que o recurso especial busca o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento da não demonstração de ofensa aos arts. 917, § 2º, III, do CPC e 3º da Lei n. 8.929/1994 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Afirma que o recurso especial busca o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, a inadmissão do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.466-1.475):
Apelação. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural. Inaplicabilidade, à espécie, da norma consumerista. Cláusula de eleição de foro. Regularidade. Artigo 63, da lei de ritos. Ausência de cerceamento de defesa. Descabimento da invocação da teoria da imprevisão. Em que pese não se olvide a existência de fato impensável, vez que a pandemia de Covid-19, as medidas sanitárias adotadas e suas consequências, por evidente, traduzem fato imprevisível e irresistível, por outro lado, não subsistem os demais requisitos. Inexistência de onerosidade excessiva do executado e de vantagem excessiva da exequente. Impertinência da pretensão de redução da multa moratória e dos juros pactuados. Título executivo regido pela Lei n. 8.929/1994, em que é prestigiado o princípio da autonomia privada. Descabimento, por outro lado, da utilização do índice apresentado pela exequente ("Guide Zona da Mata") para a eventual liquidação financeira. Artigo 4º-A, na Lei n. 8.929/1994. Além da inexistência, no bojo da cédula sacada, de expressa indicação do índice a ser adotado para a aferição do valor do produto agrícola a ser entregue, tem-se que o índice apresentado pela parte exequente ("Guide Zona da Mata"), por se tratar de documento de produção unilateral, ostenta força probatória relativa. Substituição pelo índice elaborado pelo CEPEA-ESALQ. Recurso a que se dá parcial provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 917, § 2º, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria alterado o índice de apuração do valor da saca de café,
[trecho intermediário suprimido]
CPR, desde que observados os seguintes critérios:
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes.
Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na ausência de previsão expressa no título executivo de aplicação da "Guide Zona da Mata" e na adequação do índice CEPEA-ESALQ.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.