ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA, RECONHECEU A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE O VALOR APURADO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA, RECONHECEU A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE O VALOR APURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CONSTANTE FILHO contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. . AÇÃOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE VALOR APURADO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO PONTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não tendo ocorrido pronunciamento do acórdão estadual acerca do percentual de juros a incidir sobre o valor apurado na 2ª fase da ação de prestar contas, devem retornar os autos para que a Corte de origem supra, no ponto, a omissão.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (e-STJ, fl. 15.825).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto as demais omissões alegadas pelo embargante, a saber a vedação à decisão surpresa contida nos arts. 9 e 10 do CPC (e-STJ, fl. 15.841).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 15.846/15.855).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA, RECONHECEU A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE O VALOR APURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Advirto que a reiteração de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.