DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HYPERCAR… — AREsp AREsp 2691757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HYPERCAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HYPERCAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 62):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 137).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 123):
O acórdão recorrido consignou a exceção de pré-executividade só é cabível para arguição de matéria que não demanda dilação probatória. No caso, as matérias em debate, por demandar dilação probatória, evidencia a inadequação da via eleita.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
..
O entendimento da Corte não destoa da orientação jurisprudencial.
O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampa da na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Ocorre que, não obstante o acima arguido, a Exceção de Pré- Executividade dos autos de origem NÃO FOI CONHECIDA, sob o fundamento de que a questão tratada na defesa demanda dilação probatória.
Nesse contexto, o agravo de instrumento em testilha demonstrou que inexiste necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, podendo ser reconhecida de plano.
Ocorre que, para surpresa, em que pese os acertados fundamentos constantes na minuta do agravo de instrumento, E. Tribunal "a quo" negou provimento ao recurso.
Desta decisão, foi interposto o respectivo Recurso Especial para restabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.