DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA c… — AREsp AREsp 2691774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida, uma vez que (fls.
- 2835-2839): Ao assim decidir, a r. decisão embargada incorreu em obscuridade, omissão e contradição, tendo em vista que: (i) não apresenta elementos que justifiquem a aplicação ao caso concreto da Súmula STJ nº 211 e, assim o fez, porquanto; (ii) deixa de examinar o capítulo do Recurso Especial que demonstra de forma clara que o E.
- Tribunal a quo examinou as teses centrais ventiladas pela ora Embargante - e-STJ fls.2.253/2.273 ; e (iii) desconsidera que a ora Embargante opôs Embargos de Declaração na instância ordinária para, entre outros pontos, prequestionar - expressa ou implicitamente - referidos dispositivos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida, uma vez que (fls. 2835-2839):
Ao assim decidir, a r. decisão embargada incorreu em obscuridade, omissão e contradição, tendo em vista que: (i) não apresenta elementos que justifiquem a aplicação ao caso concreto da Súmula STJ nº 211 e, assim o fez, porquanto; (ii) deixa de examinar o capítulo do Recurso Especial que demonstra de forma clara que o E. Tribunal a quo examinou as teses centrais ventiladas pela ora Embargante - e-STJ fls.2.253/2.273 ; e (iii) desconsidera que a ora Embargante opôs Embargos de Declaração na instância ordinária para, entre outros pontos, prequestionar - expressa ou implicitamente - referidos dispositivos (fls. 2.162/2.169), à luz do art. 1.025 do CPC. Por isso, contraditoriamente entendeu simultaneamente pela ausência de nulidade do v. acórdão e prequestionamento dos referidos dispositivos - que foram objeto dos Embargos de Declaração.
Primeiramente, cumpre salientar que os dispositivos indicados pelo referido r. decisum para atrair a aplicação - data maxima venia, equivocada - da Súmula STJ nº 211 foram ventilados desde a inicial e objeto de enfretamento por parte do E. Tribunal a quo, bem como foram expressamente mencionados nos Embargos de Declaração opostos pela Embargante em face do v. acórdão recorrido para fins de prequestionamento da matéria - (e-STJ fls. 2169). Aqui, portanto, reside a obscuridade da r. decisão ora embargada.
A r. decisão embargada também se mostrou omissa ao deixar de verificar que os tópicos de cabimento do Recurso Especial comprovam que a matéria controvertida foi examinada pelo E. Tribunal a quo à exaustão. Isso se reforça à medida que a Embargante, no bojo do seu Recurso Especial, elaborou quadros de cotejo às e- STJ fls. 2.256/2.258 e 2.260/2.272, com o intuito de demonstrar as violações perpetradas à legislação federal pelo v. acórdão recorrido e a divergência entre o posicionamento adotado pelo E. Tribunal a quo e a jurisprudência dominante desse A. STJ.
E não é só! Ainda que se entedesse que não houve a efetiva apreciação dos dispositivos em comento pelo complemento do v. acórdão recorrido, o que se admite apenas a título argumentativo, a única conclusão possível é que isto ocorreu em razão da falha do E. Tribunal a quo em fornecer adequada prestação
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Por fim, cumpre registrar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp n. 2.740.145/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.